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Ação de investigação judicial eleitoral e a sua utilização nas eleições municipais de 2024 – Impacto local, na cidade de Uberaba

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Por GEOVANE OLIVEIRA SOARES
Advogado especialista em Direito Eleitoral

Antes de mais nada, é necessário registrar, que desde ontem recebi vários questionamentos nas redes sociais e até mesmo por ligações, acerca deste tema, que não é inédito e nem mesmo inovação legal, mas que ganhou evidência na cidade de Uberaba, após a divulgação de que o Partido CIDADANIA, através da sua Comissão Provisória local, propôs em face da atual Prefeita, Elisa Gonçalves de Araújo, Ação de Investigação Judicial Eleitoral, almejando a cassação do seu diploma, seu afastamento do cargo e a cassação do seu mandato, além da aplicação da penalidade de inelegibilidade e de multa, sob a fundamentação de que a chefe do Poder Executivo estaria cometendo crimes eleitorais de abuso de poder econômico e político, visando obter benefícios eleitorais.

Pois bem, a AIJE, como é conhecida a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, muito utilizada em anos de eleições, trata-se de um instrumento muito usual no mundo jurídico, e ela tem por objeto o ilícito eleitoral, concernente, na sua maior parte, ao abuso de poder econômico ou mesmo político, e está devidamente prevista no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal da República, artigos 222 e 237 do Código Eleitoral e artigos 19 e 22 da Lei Complementar nº. 64/90.

Como se vê, ela tem previsibilidade em diversos diplomas legais, dada a sua altíssima importância e abrangência, bem assim, considerando o direito que ela visa proteger, no caso, o princípio maior do Direito Eleitoral, que é o de zelar pela igualdade de disputa entre os candidatos, que é o de manter que todos os pleiteantes a cargos públicos eletivos tenham igualdade de condições no conflito.

Esses dispositivos legais compõem um conjunto normativo que enseja a responsabilização e o sancionamento do abuso de poder em detrimento da integridade do processo eleitoral e, consequentemente, das eleições.

Outra finalidade desta ação, é a de proteger “a probidade istrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na istração pública direta ou indireta” (art. 14, § 9º CF/1988 – Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994).

Sendo assim, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) tem como finalidade impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade de candidaturas em uma eleição nos casos de abusos de poder econômico, de poder político ou de autoridade e a utilização indevida dos meios de comunicação social. A ação pode punir com a declaração de inelegibilidade as pessoas que tenham contribuído para a prática da conduta.

Deste modo, é fato, incontroverso, que se a Prefeita de Uberaba tiver praticado qualquer um destes crimes, como fora imputado pelo CIDADANIA, e quem poderá dizer isto será a Justiça Eleitoral, mas se comprovados, ela poderá e deverá sim, com toda certeza, sofrer aquelas penalidades gravíssimas previstas nos artigos de lei acima citados e requeridos na ação proposta.

As denúncias lá descritas, retratadas naquelas acusações da agremiação partidária são de extrema gravidade e capazes, se constadas, de influenciar na igualdade de disputa entre os pré e candidatos, interferir no resultado das eleições, daí a necessidade de uma investigação séria, firme e comprometida, como temos certeza que irá acontecer, e se concretizados os crimes, a Prefeita arcará com as responsabilidades nos rigores da lei, através da perda do mandato, cassação do diploma a aplicação de multa, dentre outras penalidades.

Não se pode esquecer, ainda, que esta ação poderá influenciar diretamente no pedido de registro de candidatura da chefe do Poder Executivo, que deverá ser requerido até o dia 15 de agosto deste ano.

Se conclui de tudo isso, que o legislador, visando coibir de forma dura os abusos eventualmente cometidos por aqueles ocupantes de cargos públicos e que pretendem se utilizar das funções e dos cargos, de maneira ilegal e proibida, para obterem vantagens eleitorais, criou a referida ação, com consequências tão impactantes.

Por fim, é salutar esclarecer, que a mencionada ação pode ser proposta em face não apenas tão somente daqueles ocupantes de cargos públicos, mas sim contra o pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita, além de qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do crime, inclusive autoridades públicas, e também do candidato ao cargo de vice-Prefeito na chapa majoritária, quando for o caso, pois esses são os sujeitos ivos da AIJE.

Dessa forma, a dica que fica é de que todo cuidado é pouco, pois a cada eleição que se a, ela fica mais vigiada por todos, e consequentemente mais judicializada, podendo o candidato vencer nas urnas e perder na justiça, como dizia o velho ditado: “ganhar mas não levar”.

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